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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 6º

As emprêsas jornalísticas são obrigadas a publicar o jornal ou revistas com todas as páginas numeradas uma a uma, sempre a partir do número 1 em cada edição, datadas e com a declaração do respectivo título.