Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pedido de registro à Alfândega deverá ser instruído com documentos provando terem sido satisfeitas as obrigações constantes dos incisos I e II, da alínea a, do artigo anterior, e especificando:
a
nomes do proprietário, ou responsável civil pela emprêsa e do diretor e secretário do órgão de publicidade;
b
sede da redação, com indicação da rua e número, se houver;
c
sede das oficinas de impressão, com o nome e residência do proprietário;
d
quantidade de exemplares de cada edição, qualidade do papel empregado, e quantidade, em quilogramas, necessária para o consumo num ano;
e
formato das máquinas de impressão, dimensão do papel em pregado, produção horária média, forma de circulação, se diário, semanal, hora em que começa a impressão ou dias em que é feita, quando não se trata de diários;
f
juntada de um exemplar do jornal ou revista, salvo quando tiverem eles de iniciar a circulação, não incidindo na lei do sêlo essa juntada.