Artigo 4º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As sociedades, firmas ou indivíduos responsáveis pela exploração responsáveis pela exploração da indústria do jornal ou revista de natureza exclusivamente publicitária, nela não se incluindo os órgãos de classe ou de propaganda de laboratórios sociedades comerciais ou agrícolas, companhias de seguros e outras, ficam obrigados: A) Para que possam funcionar no país:
I
a matricular o periódo no Cartório de Titúlos e documentos;
II
a depisitar o título do jornal ou revista no Departamento Nacional de Propriedades Industrial. B) Para que possam gozar dos fatores fiscais previstos neste Decreto lei:
I
a assinar com fiador idôneo, exceto se tiverem oficinas próprias, têrmo de responsabilidade, pelo qual se submetem a tôdas as exigênencias fiscais concernentes à boa aplicação do papel adquirido ou importado e ao pagamento dos direitos, quando exigidos, ou de multas impostas;
II
a remeter ao Serviço de Isenção, nas Alfândegas, dentro das primeiras 24 horas em que circular o jornal ou revista, por meio de protocolo, quanto aos que circulem na sede da repartição fiscal, e em registro, pelo Correio, quanto aos demais, dois (2) exemplares de cada edição, com a declaração do número de exemplares impressos;
III
a escriturar a papel adquirido ou importado em livro especial, cujo modêlo acompanha o presente Decreto-lei, devendo a respectiva escrita ser apresentada, inteiramente em dias até 15 de cada mês, após o término de um trimestre, para ser visada pelo Serviço de Isenção;
III
A escriturar o papel adquirido ou importado, em um livro cujo modêlo acompanha o presente Decreto-lei, e a respectiva escrita deverá ser apresentada perfeitamente em dia, até o dia 15 de cada mês, para ser visada pela Fiscalização do Papel. (Redação dada pela Lei nº 406, de 1948)
IV
a facilitar o exame completo da edição do ano anterior, sem prejuízo da remessa ao Serviço de Isencão, nas Alfânlegas, dos exemplares referidos no inciso II;
V
a comunicar ao Serviço de Isenção, nas alfândegas, com antecedência de 24 horas, a conclusão da impressão do jornal ou revista, quando não se tratar de diários, não podendo publicação ser distribuida aos leitores e assinantes sem prévia autorização do Serviço de Isenção:
VI
a comunicar ao Serviço de Isenção, nas Alfândegas, dentro de quinze (15) dias, as alterações que verificarem na emprêsa ou na sua representação.
§ 1º
Os estabelecimentos gráficos não poderão liberar as publicações sem que isso tenham obtido prévia autorização do serviço de Isenção.
§ 2º
No caso de emprêsas jornalísticas que adquirem papel às firmas para isso habilitadas, prevalecerão as mesmas normas fiscais. A aquisição do papel, porém, só poderá ser feita na base do duodécimo da quantidade constante do registro e para aplicação no correr do ano.