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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 32

A comprovação relativa às máquinas de compor e de impressão tipográfica e as peças avulsas de que trata o art. 2º obedecerá ao disposto no Decreto-lei nº 300 de 24 de fevereiro de 1938 .

Art. 32 do Decreto-Lei 8.644 /1946