Artigo 31 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As mantas ou restos de papel de bobinas podem ser vendidos a jornais devidamente registrados e impressos em máquinas planas, a fim de serem aproveitados na respectiva impressão, dependendo essa transação fiscal assistência fiscal obrigatória para verificação do estado e pêso das mantas, que só podem ser vendidas como sairem das bobinas. O funcionário do Serviço de Insenção de Direitos incubido dêsse serviço extraordinário será uma remuneração de cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00), por dia pagos pelo vendedor e depositados nos cofres da Alfândega, em nome do funcionário.