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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 30

Também em casos excepcionais e quando comprovada a inexistência de papel com as medidas necessárias, poderá a Alfândega permitir o corte de bobinas, mediante a assistência de um funcionário do Serviço de Isenção de Direitos, ao qual será atribuída uma remuneração extraordinária, arbitrada pelo Inspetor da Alfândega ou Delegado Fiscal e depositada pela emprêsa que solicitar essa operação.

Art. 30 do Decreto-Lei 8.644 /1946