Artigo 28 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Para cumprimento do disposto no art. 7º, é obrigatorio por ocasião de ser processado o despacho de papel importado pelas emprêsas jornalísticas, a declaração do local onde vai ser depositado o mesmo papel.