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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 28

Para cumprimento do disposto no art. 7º, é obrigatorio por ocasião de ser processado o despacho de papel importado pelas emprêsas jornalísticas, a declaração do local onde vai ser depositado o mesmo papel.

Art. 28 do Decreto-Lei 8.644 /1946