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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 27

Nos primeiros quinzes (15) dias de janeiro de cada ano, enquanto não tiver sido ultimado o processo de renovação de registro nas Alfândegas, e facultada a aquisição ou despacho de papel de imprensa pelas emprêsas jornalísticas, na base do empregado no ano anterior, mediante assinatura de um têrmo de responsabilidade provisório, que responda pelo recolhimento imediato dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, no caso do jornal ou revista não obter a renovação do registro.

Art. 27 do Decreto-Lei 8.644 /1946