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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 26

O pedido de reconsideração ou qualquer outro processo interlocutório, não interrompe o prazo de vinte (20) dias estabelecido tanto para apresentação do recurso como para o depósito da importância em litígio ou assinatura do têrmo de responsabilidade.

Art. 26 do Decreto-Lei 8.644 /1946