Artigo 26 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O pedido de reconsideração ou qualquer outro processo interlocutório, não interrompe o prazo de vinte (20) dias estabelecido tanto para apresentação do recurso como para o depósito da importância em litígio ou assinatura do têrmo de responsabilidade.