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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 25

Recurso algum será encaminhado sem o prévio depósito da quantia reclamada, salvo quando se tratar de importância superior a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), caso em que poderá ser permitido têrmo de responsabilidade, com fiador idôneo.

Art. 25 do Decreto-Lei 8.644 /1946