Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Das decisões contrárias aos interessados, caberá recurso para o Conselho Superior de Tarifa dentro do prazo de vinte (20) dias a contar da ciência ou da recepção da comunicação, quando esta fôr feita pelo Correio sob registro, com aviso de resposta.
Parágrafo único
Se não fôr encontado o infrator, para ciência da penalidade imposta, será publicado edital, com o prazo de trinta (30) dias.