Artigo 23 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
No caso de posse, guarda ou emprêgo indevidos de papel com linhas dágua, o funcionário que isso verificar procederá à apreensão do papel, lavrando o competente auto, que será presente ao Inspetor da Alfândega com o parecer do Serviço de Isenção de Direitos; a mercadoria apreendida será recolhida à Alfândega e o auto apresentado ao Inspetor, que dará ao autuado o prazo de vinte (20) dias para defesa, findo o qual o processo será julgado.