Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As multas referidas neste Decreto-lei serão sempre cobradas, em dôbro, exceto aquelas que, por lei, já assim tenham sido estabelecidas.
Parágrafo único
Os funcionários ou particulares de cujo esfôrço, interferência direta ou ação fiscal decorra a imposição de qualquer multa, terão direito à metade das importâncias efetivamente arrecadadas, com exceção daqueles que a impuserem ou confirmarem.