Artigo 21 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Em caso de reincidência, as multas serão impostas no máximo e as que já o tenham sido no máximo deverão ser impostas no dôbro, sem prejuízo do que prescreve o artigo 189 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas.