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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 21

Em caso de reincidência, as multas serão impostas no máximo e as que já o tenham sido no máximo deverão ser impostas no dôbro, sem prejuízo do que prescreve o artigo 189 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas.

Art. 21 do Decreto-Lei 8.644 /1946