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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 20

As infrações de disposições dêste Decreto-lei, para as quais não tenha sido expressamente cominada qualquer penalidade, serão punidas com multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) .

Art. 20 do Decreto-Lei 8.644 /1946