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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 2º

Será, também, concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras às máquinas de compor (linotipos, intertipos e monotipos) e de impressão tipográfica (planas, verticais ou rotativas), e as peças avulsas para substituição pelo uso, aos prelos, tipos fontes de matrizes, aparelhos de estereotipia (clichèrie), cortadores. serras flans, chanfradores tipográficos, matrizes de papelão para estereotipia, cortiça para calandra, frizas de couro, de couro e feltro, de couro e lona, de lona ou de borracha, de fibra e matéria plástica, para máquinas de impressão, importados, diretamente, pelas emprêsas jornalísticas para uso dos seus periódicos.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.644 /1946