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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 19

Aos que não requererem a comprovação da boa aplicação do papel adquirido ou importado no ano anterior dentro do prazo estabelecido no art. 8º, será imposta, pelo Inspetor da Alfândega, a multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500.00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), sem prejuízo de quaisquer outras penalidades em que venham a incorrer.

Art. 19 do Decreto-Lei 8.644 /1946