Artigo 19 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aos que não requererem a comprovação da boa aplicação do papel adquirido ou importado no ano anterior dentro do prazo estabelecido no art. 8º, será imposta, pelo Inspetor da Alfândega, a multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500.00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), sem prejuízo de quaisquer outras penalidades em que venham a incorrer.