Artigo 18 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Aos que infrigirem os dispositivos do presente Decreto-lei, serão aplicadas, pela Inspetoria da Alfândega, as seguintes penalidades, além do pagamento dos direitos devidos, segundo a Tarifa das Alfândegas:
I
Multa igual aos direitos:
a
aos que, sem prévia autorização da autoridade competente cederem, doarem ou venderem a terceiros que tenham ou não igual concessão, papel despachado com os favores dêste Decreto-lei, ou o empregarem em proveito individual ou de outrem, desviando-o, assim, do fim para que foi importado;
b
aos que, para obtenção dos favores constantes dêste Decreto-lei, usarem de falsidade nas provas de importação direta do papel;
c
aos que não tiverem a escrita exigida ou que a tenham organizada deficientemente, ou com irregularidade que revelem fraude ou desvio de papel;
d
aos que despacharem papel usando do nome de jornais ou revistas, para obtenção dos favores fiscais, concomitantemente com a emprêsa jornalística que nisso tiver consentido, além das penas criminais em que possam incorrer;
e
aos que, nas comprovações do papel aplicado, não justificarem as divergências para mais ou para menos, recaindo a cobrança dos direitos em dôbro sôbre as diferenças ou excessos apurados.
II
Incorrem em multa:
a
de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00 a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00): As emprêsas jornalísticas que imprimirem jornais ou revistas em papel com linhas dágua, sem prévia autorização da Alfândega;
b
de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00): 1) os responsáveis por jornais ou revistas impressas em papel com linhas dágua, sem que hajam obtido o necessário registro na Alfândega, além do pagamento dos direitos integrais pelo papel empregado; 2) os proprietários de tipografias que imprimirem jornais ou revistas em papel de imprensa sem estarem registradas para ésse fim; 3) Os responsáveis por trapiches ou armazéns e as firmas autorizadas a fornecer papel aos jornais e revistas que infringirem o art. 7º e seu parágrafo único.
c
de duzentos cruzeiros (Cr$(...)200,00) a dois mil cruzeiros (Cr$(...)2.000,00): 1) as emprêsas jornalísticas que retirarem dos armazéns ou depósitos papel para imprensa sem prévia autorização da Alfândenga além do pagamento dos direitos integrais, sendo, na reincidência, cassado o registro respectivo; 2) os que guardarem ou utilizarem papel para imprensa sem estarem para isso autorizados, além da, apreensão do mesmo, que será vendido em leilão aos jornais ou revistas devidamente registrados ou a fábricas, em se tratando de aparas ou mantas.
d
de cem cruzeiros (Cr$ 100,00 a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00): As fábricas de papel que deixarem de cumprir o disposto na alínea "c', do art. 13, e as emprêsas jornalísticas que não fizerem a declaração exigida no art. 28;
e
de cinqüenta cruzeiros (Cr$(...)50,00) a duzentos cruzeiros (Cr$(...)200,00): 1) os que infringirem as regras II, III e V, da letra B, e § 1º, do art. 4º, e os que transferirem papel de um depósito para outro sem prévio aviso à Alfândega; 2) os que, apesar do aviso à Alfândega, para verificação da tiragem,em cumprimento à regra V, da letra B, do art. 4º, não apresentarem ao funcionário designado para verificar a tiragem, o jornal ou revista devidamente preparados para verificação e contagem, salvo motivo de fôrça maior, devidamente comprovado.