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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 17

Incumbe ainda à Alfândega, pelo Serviço de Isenção de Direitos, fazer a verificação das tiragens dos jornais ou revistas e usar de quaisquer outros meios que se tornem necessários à perfeita execução e cumprimento dêste Decreto-lei.

Art. 17 do Decreto-Lei 8.644 /1946