JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A entrega do papel adquirido pelos jornais ou revistas dos Estados às emprêsas ou companhias devidamente registradas na forma do presente Decreto-lei será autorizada mediante requerimento instruído com a guia em triplicata e certidão da repartição em que se achar registrado o jornal ou revista.

Art. 16 do Decreto-Lei 8.644 /1946