Artigo 16 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A entrega do papel adquirido pelos jornais ou revistas dos Estados às emprêsas ou companhias devidamente registradas na forma do presente Decreto-lei será autorizada mediante requerimento instruído com a guia em triplicata e certidão da repartição em que se achar registrado o jornal ou revista.