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Artigo 13, Alínea e do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 13

O papel inutilizado ou as apara sòmente podem ser vendidos a fábricas que os empreguem como materia prima e preencham as seguintes exigências :

a

registrarem-se na Alfândega, como compradores, indicando a sede do depósito e da fábrica;

b

submeterem-se a assinar têrmo de responsabilidade, junto à fiscalização aduaneira, pela aplicação das aparas e do papel inutilizado;

c

remeterem, quinzenalmente, à Alfândega em que estiverem registradas, uma relação do papel inservível ou aparas adquiridas, com indicação do nome do jornal vendedor, quantidade e qualidade do papel e preço da compra;

d

depositarem o papel assim adquirido em armazém de sua propriedade ou alugado em seu nome, não sendo permitido misturá-lo com o de outras procedências;

e

escriturarem o papel em aparas ou mantas adquirido em livro cujo modêlo acompanha o presente Decreto-lei devendo a respectiva escrita ser apresentada, inteiramente em dia, até 15 de cada mês após o término de um trimestre, para ser visada pelo Serviço de Isenção;

f

depositarem trimestralmente, nos cofres da Alfândega, a quantia de três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00), destinada ao pagamento dos funcionários do Servico de Isenção incumbidos de fiscalizá-las.

Art. 13, e do Decreto-Lei 8.644 /1946