Artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946
Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Qualquer infração dos dispositivos dêste Decreto-lei cometida pelas referidas emprêsas ou companhias, implicará no cancelamento sumário da concessão obtida, perda do depósito na Alfândega, além de outras penalidades cominadas neste Decreto-lei.