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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 12

Qualquer infração dos dispositivos dêste Decreto-lei cometida pelas referidas emprêsas ou companhias, implicará no cancelamento sumário da concessão obtida, perda do depósito na Alfândega, além de outras penalidades cominadas neste Decreto-lei.

Art. 12 do Decreto-Lei 8.644 /1946