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Artigo 11, Alínea i do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 11

Para que possam gozar dessa regalia, devem tais emprêsas satisfazer as seguintes condições: (Vide Lei nº 351, de 1948)

a

prova de existência legal e da representação;

b

prova de capital realizado mínimo de um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00);

c

depositarem, na Tesouraria da Alfândega em que se registrarem para fornecer papel a imprensa uma caução de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00), como garantia dos direitos a que porventura forem obrigadas a pagar ou das multas em que virem a incorrer;

d

Sujeitarem-se às exigências, formalidades e sanções constantes do presente Decreto-lei, mesmo as que se refiram a emprêsas jornalísticas;

e

possuirem depósito próprio ou alugado, onde armazém exclusivamente todo o papel retirado da Alfândega. Em casos excepcionais, quando os armazéns próprios ou alugados não comportarem maior quantidade de papel, poderá ser permitido, a juizo do Inspetor da Alfândega, o armazenamento em outro local, prèviamente indicado pela emprêsa, sujeito às mesmas normas fiscais;

f

só venderem o papel assim despachado a emprêsas jornalísticas devidamente registradas, mediante guias em triplicada, assinada pelo adquirente e processadas na Alfândega;

g

enviarem quinzenalmente à Alfândega uma demonstração dos saldos em depósito com especificação das qualidades, pesos e dimensões das bobinas e fardos de papel;

h

remeterem diàriamente à Alfândega uma relação do papel entregue no dia anterior às emprêsas, jornalísticas;

i

depositarem trimestralmente nos cofres da Alfândega a quantia de seis mil cruzeiros (Cr$ 6.000,00), destinadas ao pagamento dos funcionários do Serviço de Isenção incumbidos de fiscalizá-las.

Art. 11, i do Decreto-Lei 8.644 /1946