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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 10

As emprêsas legalmente estabelecidas no Brasil como representantes de fábricas de papel com sede no estrangeiro é facultado o despacho livre de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras do papel com linhas d’água de que trata êste Decreto-lei, ficando as mesmas consideradas como simples depositárias da mercadoria. (Vide Lei nº 351, de 1948)

Art. 10 do Decreto-Lei 8.644 /1946