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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.644 de 11 de Janeiro de 1946

Revogado Decreto-lei nº 37, de 1966 Dispõe sôbre a concessão de favores às emprêsas jornalísticas e dá outras providências.

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Art. 1º

O papel comum branco ou de côr, áspero dos dois lados, calandrado, couché, acetinado ou liso, que conviver em tôda a sua largura ou comprimento linhas dágua (vergé), separados na dimensão de 4 a 6 centímetros, ou que apresentar, em espaço máximo de 20 em 20 centímetros, visivelmente legível, o nome do jornal ou revista a que se destinar será desembaraçado, nas Alfândegas, livre de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, mediante as formalidades previstas neste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 8.644 /1946