Artigo 9º do Decreto-Lei nº 863 de 12 de Setembro de 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.