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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 863 de 12 de Setembro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.

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Art. 8º

As despesas decorrentes com a execução dêste Decreto-lei, correrão à conta dos recursos próprios dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.