Artigo 7º do Decreto-Lei nº 863 de 12 de Setembro de 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo no regulamento dêste Decreto-lei facultará a cada um dos Ministérios Militares o estabelecimento de planos e instruções para a fixação de número e a distribuição das Bôlsas de Estudo decorrentes do Programa instituído por êste Decreto-lei.