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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 863 de 12 de Setembro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.

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Art. 7º

O Poder Executivo no regulamento dêste Decreto-lei facultará a cada um dos Ministérios Militares o estabelecimento de planos e instruções para a fixação de número e a distribuição das Bôlsas de Estudo decorrentes do Programa instituído por êste Decreto-lei.

Art. 7º do Decreto-Lei 863 /1969