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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 863 de 12 de Setembro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.

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Art. 6º

Ao bolsista será facultado desistir da bolsa, ficando porém obrigado a indenizar a Fazenda Nacional de todas as despesas com êle feitas. (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)

Parágrafo único

Ficará igualmente obrigado a indenizar a Fazenda Nacional e bolsista que tiver sua bolsa cancelada na forma do art. 5º. (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 863 /1969