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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 863 de 12 de Setembro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.

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Art. 5º

Poderá ser cancelada pelo respectivo Ministério a bôlsa concedida, fazendo cessar todos os direitos aos bolsistas que deixarem de cumprir as normas e instruções que forem estabelecidas.