JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 863 de 12 de Setembro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Ao término do curso, bolsistas que se candidatarem ao concurso de seleção para admissão no Quadro de Médicos do Serviço de Saúde do respectivo Ministério, quando classificados em igualdade de condições com outros candidatos, terão prioridade para aproveitamento, respeitado o disposto no § 1º do art. 63 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 . (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)

Art. 4º do Decreto-Lei 863 /1969