Artigo 3º do Decreto-Lei nº 863 de 12 de Setembro de 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos bolsistas caberá, além da alimentação e residência, como internos dos hospitais, uma remuneração mensal calculada com base no maior salário-mínimo vigente no País, na forma abaixo: (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971) 1 - acadêmicos do quinto ano - um salário-mínimo; (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971) 2 - acadêmicos do sexto ano - um salário-mínimo e meio." (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)