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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 863 de 12 de Setembro de 1969

Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.

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Art. 3º

Aos bolsistas caberá, além da alimentação e residência, como internos dos hospitais, uma remuneração mensal calculada com base no maior salário-mínimo vigente no País, na forma abaixo: (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971) 1 - acadêmicos do quinto ano - um salário-mínimo; (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971) 2 - acadêmicos do sexto ano - um salário-mínimo e meio." (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)

Art. 3º do Decreto-Lei 863 /1969