Artigo 1º do Decreto-Lei nº 863 de 12 de Setembro de 1969
Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, aos Ministérios Militares a que o assunto interessar, um Programa Especial de Bôlsas de Estudo, para acadêmicos de Medicina matriculados em Faculdades localizadas nas áreas de suas organizações hospitalares.