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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 8.624 de 10 de Janeiro de 1946

Dispôe sobre a remessa de elementos informativos, pelas sociedades de seguros privados e capitalização, ao Serviço Atuarial, e dá outras providências.

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Art. 8º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.