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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.624 de 10 de Janeiro de 1946

Dispôe sobre a remessa de elementos informativos, pelas sociedades de seguros privados e capitalização, ao Serviço Atuarial, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização pelos seus órgãos locais, deverá prestar ao Serviço Atuarial a assistência necessária à perfeita execução do presente decreto-lei, quando solicitada pelo diretor dêste ao diretor do Departamento.