JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.624 de 10 de Janeiro de 1946

Dispôe sobre a remessa de elementos informativos, pelas sociedades de seguros privados e capitalização, ao Serviço Atuarial, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização pelos seus órgãos locais, deverá prestar ao Serviço Atuarial a assistência necessária à perfeita execução do presente decreto-lei, quando solicitada pelo diretor dêste ao diretor do Departamento.

Art. 6º do Decreto-Lei 8.624 /1946