Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.624 de 10 de Janeiro de 1946
Dispôe sobre a remessa de elementos informativos, pelas sociedades de seguros privados e capitalização, ao Serviço Atuarial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aplicar-se-ão, naquilo que couber, à matéria de que trata o presente decreto-lei, as disposições dos artigos 166, 167 , 170, 171, 172, 173 e 174 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940 , e as dos artigos 74, 75 , 77 , 79, 80, 81 e 82 do Decreto número 22.456, de 10 de fevereiro de 1933 , substituídos entretanto, para a aplicação dêsses dispositivos, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e o respectivo diretor pelo Serviço Atuarial e seu diretor.