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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.624 de 10 de Janeiro de 1946

Dispôe sobre a remessa de elementos informativos, pelas sociedades de seguros privados e capitalização, ao Serviço Atuarial, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ficarão sujeitas à multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ (...) 500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo diretor do Serviço Atuarial, as sociedades que não enviarem, a êsse Serviço, dentro do prazo pelo mesmo estabelecido ou até as datas que pelo mesmo tiverem sido fixadas, no caso de remessa periódica, as informações ou dados estatísticos por êle exigidos.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.624 /1946