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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.624 de 10 de Janeiro de 1946

Dispôe sobre a remessa de elementos informativos, pelas sociedades de seguros privados e capitalização, ao Serviço Atuarial, e dá outras providências.

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Art. 2º

As informações a que se refere o artigo 1º, quando exigidas periòdicamente, serão objeto de instruções do Serviço Atuarial, expedidas mediante portaria do respectivo diretor, na qual serão indicadas as épocas em que devem ser enviadas àquela repartição.

Parágrafo único

Quando, porém, forem exigidas ocasionalmente, ou a titulo de esclarecimento, serão objeto de ofício, assinado pelo referido diretor, no qual será fixado o prazo de sua apresentação ao Serviço Atuarial.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.624 /1946