Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.624 de 10 de Janeiro de 1946
Dispôe sobre a remessa de elementos informativos, pelas sociedades de seguros privados e capitalização, ao Serviço Atuarial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As sociedades de seguros privados e capitalização, que operam ou venham a operar em território nacional, ficam obrigadas, a partir da data da publicação do presente Decreto-lei, a enviar ao Serviço Atuarial, dentro dos prazos fixados pelo respectivo diretor todos os dados que, a seu juízo, se tornarem necessários à verificação do cálculo das reservas técnicas, à fixação ou modificação das tarifas de prêmios e à elaboração de tábuas biométricas ou de quaisquer outros trabalhos e estudos técnicos, relacionados com o aperfeiçoamento do seguro.
§ 1º
Os dados serão enviados pela sociedade de acôrdo com modêlos estabelecidos pelo Serviço Atuarial.
§ 2º
Ficam as sociedades, ainda, obrigadas a fornecer todos os esclarecimentos escritos ou verbais, que lhes forem solicitados pelo Serviço Atuarial, bem como a prestar-lhe tôda a colaboração que se torne necessária à coleta e apuração dos dados e ao esclarecimento de quaisquer dúvidas, permitindo a verificação e o exame das fichas e documentos que o levantamento estatístico exigir.