Artigo 9º do Decreto-Lei nº 8.622 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao praticante que concluir um curso de aprendizagem dar-se-á correspondente atestado.