Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.622 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os cursos destinados à aprendizagem comercial dos praticantes funcionarão dentro do horário normal de seu trabalho.
Parágrafo único
O trabalhador menor, matriculado como praticante nos cursos do SENAC, perceberá, pelo tempo gasto na escola do SENAC, dentro do horário adotado, remuneração igual a que vencer no trabalho normal da emprêsa.