Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.622 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O horário de trabalho e o dos cursos de aprendizagem e a forma de admissão dos praticantes nos estabelecimentos comerciais serão determinados, para cada, ramo do comércio, por acôrdo entre o "SENAC e os sindicatos patronais.