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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.622 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 5º

Para a realização do disposto no artigo anterior, serão instituídas escolas de aprendizagem, como unidades autônomas, nos próprios estabelecimentos comerciais ou na proximidade dêles, ou organizados cursos de aprendizagem em estabelecimentos de ensino comercial, equiparados ou reconhecidos.

§ 1º

Poderá uma escola ou curso de aprendizagem destinar-se aos praticantes de um só estabelecimento comercial, uma, vez que o número de menores dos que aí necessitem de aprendizagem constitua o suficiente contingente escolar.

§ 2º

No caso contrário, uma escola ou curso de aprendizagem, convenientemente localizado, destinar-se-á aos praticantes de dois ou mais estabelecimentos comerciais.

Art. 5º, §1º do Decreto-Lei 8.622 /1946