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Artigo 4º, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.622 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 4º

A aprendizagem, que deverá realizar uma conveniente formação profissional dos praticantes, constará das seguintes atividades:

a

estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do empregado no comércio e, bem assim, às práticas educativas que puderem ser ministradas;

b

estudo das disciplinas técnicas relativas ao setor do ramo de comércio escolhido;

c

prática das operações comuns ao referido setor.

Art. 4º, c do Decreto-Lei 8.622 /1946