Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.622 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aprendizagem, que deverá realizar uma conveniente formação profissional dos praticantes, constará das seguintes atividades:
a
estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do empregado no comércio e, bem assim, às práticas educativas que puderem ser ministradas;
b
estudo das disciplinas técnicas relativas ao setor do ramo de comércio escolhido;
c
prática das operações comuns ao referido setor.