Artigo 3º, Alínea c do Decreto-Lei nº 8.622 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os candidatos à admissão como praticantes, além de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer as seguintes condições:
a
ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
b
ter aptidão física e mental, verificada, por processo de seleção profissional, para a atividade que pretendam exercer;
c
não sofrer de moléstia contagiosa, e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo único
Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional, deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.