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Artigo 3º, Alínea b do Decreto-Lei nº 8.622 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 3º

Os candidatos à admissão como praticantes, além de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer as seguintes condições:

a

ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;

b

ter aptidão física e mental, verificada, por processo de seleção profissional, para a atividade que pretendam exercer;

c

não sofrer de moléstia contagiosa, e ser vacinado contra a varíola.

Parágrafo único

Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional, deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

Art. 3º, b do Decreto-Lei 8.622 /1946