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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.622 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 2º

Terão preferência, na ordem seguinte e em igualdade de condições, para admissão aos lugares a praticantes em estabelecimentos comerciais, os estudantes de curso comercial de formação, os alunos que tenham iniciado cursos do SENAC, os filhos, inclusive órfãos ou tutelados, e os irmãos dos seus empregados.

Art. 2º do Decreto-Lei 8.622 /1946