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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 8.622 de 10 de Janeiro de 1946

Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

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Art. 15

O presente Decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.