Artigo 15 do Decreto-Lei nº 8.622 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O presente Decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.