Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.622 de 10 de Janeiro de 1946
Dispõe sôbre a aprendizagem dos comerciários, estabelece e deveres dos empregadores e dos trabalhadores menores relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O recolhimento das contribuições devidas ao SENAC será feito até o último dia do mês subseqüente ao vencido, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, executando-se, no que fôr aplicável, o disposto nos arts. 2º, 3º e 9º, do Decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937 .
§ 1º
A aplicação da multa prevista no art. 3º do Decreto-lei nº 65 , citado neste artigo, obedecerá ao critério fixado na alínea IV do artigo 172, do regulamento aprovado pelo Decreto-lei nº 1.918, de 27 de agôsto de 1937 .
§ 2º
A infração, por parte dos empregadores, do disposto neste artigo, será apurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, que promoverá a execução do competente auto em duas vias, assinadas, se possível, pelo infrator, sendo-lhe uma, delas entregue ou remetida, dentro de quarenta e oito horas. O auto será em seguida encaminhado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários ao órgão competente do SENAC, para Julgamento.